CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 674
Para efeito da jurisdição dos Tribunais Regionais, o território nacional é dividido nas oito regiões seguintes: (Redação dada pela Lei nº 5.839, de 5.12.1972)
1ª Região - Estados da Guanabara, Rio de Janeiro e Espírito Santo;

2ª Região - Estados de São Paulo, Paraná e Mato Grosso;

3ª Região - Estados de Minas Gerais e Goiás e Distrito Federal;

4ª Região - Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina;

5ª Região - Estados da Bahia e Sergipe;

6ª Região - Estados de Alagoas, Pernambuco, Paraíba e Rio Grande do Norte;

7ª Região - Estados do Ceará, Piauí e Maranhão;

8ª Região - Estados do Amazonas, Pará, Acre e Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima.

Parágrafo único. Os tribunais têm sede nas cidades: Rio de Janeiro (1ª Região), São Paulo (2ª Região), Belo Horizonte (3ª Região), Porto Alegre (4ª Região), Salvador (5ª Região), Recife (6ª Região), Fortaleza (7ª Região) e Belém (8ª Região). (Redação dada pela Lei nº 5.839, de 5.12.1972)


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Resumo Jurídico

Consolidação das Leis do Trabalho: Resumo Jurídico do Artigo 674

O artigo 674 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) trata da prescrição intercorrente no âmbito trabalhista. Em termos simples, ele estabelece um prazo para que um processo trabalhista seja efetivamente finalizado, mesmo após ter sido dado como encerrado administrativamente.

O que isso significa na prática?

Imagine que um empregador foi condenado a pagar verbas trabalhistas a um empregado. O processo chega a uma fase em que, administrativamente, não há mais o que ser feito (por exemplo, a execução da dívida ficou suspensa). No entanto, se o credor (o empregado) não tomar as providências necessárias para dar andamento ao processo dentro de um determinado prazo, ele poderá perder o direito de cobrar essa dívida na justiça.

Esse prazo, que é o cerne do artigo 674, é geralmente de 2 anos. Após esse período de inércia do credor, o processo é considerado prescrito, ou seja, o direito de cobrá-lo judicialmente se extingue.

Objetivo da norma:

A intenção por trás desse artigo é promover a celeridade e a eficiência na justiça do trabalho. Ele busca evitar que processos fiquem parados indefinidamente, sobrecarregando o sistema judiciário e impedindo que os direitos reconhecidos sejam efetivamente cumpridos.

Pontos importantes a serem destacados:

  • Inércia do credor: A prescrição intercorrente só ocorre se o credor (o empregado, na maioria dos casos) ficar inerte, ou seja, não tomar as medidas cabíveis para dar andamento ao processo.
  • Contagem do prazo: O prazo de 2 anos é contado a partir da suspensão ou do arquivamento provisório do processo, quando não há mais recursos a serem julgados e a execução se encontra paralisada.
  • Marco interruptivo: Atos que demonstrem a intenção do credor em dar prosseguimento à cobrança podem interromper a contagem desse prazo.
  • Preservação do direito: É fundamental que o credor, ao ter seu direito reconhecido, fique atento aos prazos e tome as medidas necessárias para garantir a efetividade da decisão judicial.

Em suma, o artigo 674 da CLT atua como um mecanismo de controle temporal, garantindo que os processos trabalhistas sejam levados a cabo de forma diligente e que o sistema judiciário se mantenha dinâmico.